As áreas de formação e as especialidades não contempladas na presente portaria, bem como as alterações supervenientes em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os graus de licenciado e de mestre são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior militar, precedida de parecer do respectivo conselho científico-pedagógico.
Artigo 5.º — Alterações
Vigente desde: 24/09/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/09/2009