- 1 -Os projectos previstos no presente regime são pontuados até ao máximo de 100 pontos, como se segue:
- a)Os projectos enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º são pontuados com 100 pontos;
- b)Os projectos enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º são pontuados com 90 pontos;
- c)Os projectos enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º são pontuados com um máximo de 80 pontos.
- 2 -As candidaturas relativas aos projectos enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º são ordenadas e seleccionadas em função da pontuação final obtida, que resulta da pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) acrescida das majorações resultantes da avaliação sectorial (AS).
A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) será de 50 pontos sempre que os projectos obtenham um parecer técnico favorável, sendo pontuados com 0 pontos os que não obtenham esse parecer, caso em que as respectivas candidaturas são excluídas.
A esta pontuação acrescem as seguintes majorações resultantes da avaliação sectorial (AS):
- i)Projectos com efeitos ao nível da gestão da pesca e da preservação dos recursos - 6 pontos;
- ii)Projectos que desenvolvam uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura - 6 pontos;
- iii)Projectos que melhorem as condições ambientais - 3 pontos;
- iv)Projectos que melhorem o nível das condições de trabalho - 3 pontos;
- v)Projectos que melhorem o equilíbrio entre a oferta e a procura - 3 pontos;
- vi)Projectos que sejam realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000 - 3 pontos;
- vii)Projectos que envolvam parcerias entre entidades do sector - 3 pontos;
- viii)Projectos que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres face ao emprego - 3 pontos.
- i)Projectos com efeitos ao nível da gestão da pesca e da preservação dos recursos - 6 pontos;
- 3 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:
- i)Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
- ii)Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
- i)Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
- 4 -Em situação de igualdade de pontuação, as candidaturas são seleccionadas por ordem de entrada.
Artigo 7.º — Critérios de avaliação e selecção
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002