- 1 -Compete à ADoP notificar a federação desportiva da decisão tomada relativamente aos exames complementares efetuados no seguimento de um resultado analítico atípico ou de qualquer outro resultado que tenha originado a realização dos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 36.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, determinando se os seus resultados consubstanciam uma violação de norma antidopagem.
- 2 -Tendo sido determinada pela ADoP a violação de uma norma antidopagem, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 32.º — Exames complementares
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Versão 2
Revogado desde 02/04/2022
Original
Em vigor de 11/01/2013 a 01/04/2022