- 1 -Os arrais de uma xávega ficam obrigados a manifestar anualmente à DGPA a quantidade total de pescado capturado, por espécies, e o valor por que foi vendido.
- 2 -O manifesto previsto no número anterior é feito em impresso do modelo constante do anexo II ao presente Regulamento, devendo ser entregue nos 30 dias seguintes ao termo do ano civil a que respeita.
Artigo 10.º — Manifesto de captura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/12/2023
Original
Em vigor de 22/11/2000 a 09/12/2023