A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor do Programa, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 16.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000