- 1 -Os membros do Conselho do Ensino Superior Militar:
- a)São nomeados para um mandato de dois anos, renovável, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo;
- b)Podem solicitar a suspensão do mandato, até ao máximo de seis meses, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente do Conselho do Ensino Superior Militar.
- 2 -O mandato dos membros do Conselho do Ensino Superior Militar considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de três meses antes do final do mesmo, a designação dos respectivos substitutos.
- 3 -Perdem o mandato os membros do Conselho do Ensino Superior Militar que:
- a)Deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades que os designaram, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Ministro da Defesa Nacional;
- b)Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem;
- c)Renunciem ao mandato, devendo informar as entidades que os nomearam.
Artigo 8.º — Mandatos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/04/2018