- 1 -O apoio de natureza jurídica e técnica ao Conselho do Ensino Superior Militar é assegurado por um gabinete técnico, de natureza não permanente, composto por elementos designados pelo director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar.
- 2 -Ao Gabinete Técnico compete, em especial, pronunciar-se sobre todas as matérias constantes do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março.
Artigo 9.º — Gabinete Técnico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/2018
Original
Em vigor de 28/09/2009 a 18/04/2018
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 29.º