- 1 -A entidade gestora deve garantir a limpeza e o controlo de pragas das zonas comuns do mercado, bem como a remoção de todos os resíduos sólidos, promovendo a existência de um sistema e organização adequados à sua realização nas melhores condições e à manutenção de um ambiente de higiene e salubridade, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.
- 2 -Do sistema de limpeza a adoptar no mercado abastecedor é dado conhecimento a todos os utentes, que estão obrigados a cumprir as normas estipuladas, a actualizar e divulgar pela entidade gestora do mercado abastecedor.
- 3 -Compete aos serviços de limpeza do mercado abastecedor contribuir para a boa aplicação do RI, devendo comunicar a entidade gestora todas as infracções às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
- 4 -Cabe aos utentes manter os seus espaços, bem como as zonas comuns do mercado abastecedor, limpos e em boas condições higio-sanitárias.
- 5 -É expressamente proibido a qualquer utente do mercado abastecedor o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo 12.º — Limpeza e remoção de resíduos
Vigente desde: 03/10/2008
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Em vigor desde 03/10/2008