- 1 -As sanções por incumprimento das normas de funcionamento do mercado abastecedor, que podem ir da mera advertência verbal à sanção pecuniária ou até à própria exclusão do mercado, são estipuladas pela entidade gestora, em documento anexo ao RI, e do qual faz parte integrante.
- 2 -Na aplicação da sanção atender-se-á à gravidade da infracção cometida, à reincidência, ao comportamento do faltoso no mercado, ao grau de culpa e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do faltoso.
- 3 -Caso a frequência e ou a gravidade das condutas puníveis o justifiquem, a entidade gestora pode estipular novas sanções ou decidir pelo seu agravamento, devendo, para o efeito, proceder à sua divulgação entre os utentes.
- 4 -As sanções não são cumuláveis entre si.
- 5 -No interior do mercado qualquer contravenção ou acidente de natureza cível e criminal é da competência das autoridades de segurança pública, que deverão ser chamadas de imediato pela entidade gestora, ou pelos agentes de segurança do mercado com competência para tal.
Artigo 17.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 03/10/2008
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Em vigor desde 03/10/2008