- 1 -Findo o processo de mediação, o serviço de atendimento deve entregar às partes uma ficha de avaliação destinada a emitirem, querendo, as suas opiniões quanto ao procedimento de mediação que teve lugar, bem como ao desempenho dos mediadores de conflitos intervenientes.
- 2 -As fichas referidas no número anterior têm carácter confidencial e são remetidas à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
Artigo 19.º — Avaliação
Vigente desde: 28/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2005