- 1 -Os pedidos apresentados são instruídos e avaliados por técnicos do IPDT que elaboram um relatório a apresentar à comissão de avaliação.
- 2 -O IPDT deve solicitar à câmara municipal respectiva o parecer referido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de Junho.
Artigo 14.º — Instrução
Vigente desde: 20/09/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2001