- 1 -O responsável técnico por cada programa de equipas de rua deve ser um profissional da área psicossocial.
- 2 -As equipas de rua podem ser motorizadas.
- 3 -As equipas de rua devem integrar pessoas que tenham formação técnica adequada, remuneradas ou não.
- 4 -As equipas de rua podem incluir ex-toxicodependentes, desde que devidamente enquadrados.
Artigo 7.º — Constituição das equipas de rua
Vigente desde: 20/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2001