- 1 -O Caminho de Ferro não responde pelos danos causados aos passageiros resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace. No entanto, quando, em consequência de atraso, um comboio perder o enlace com outro ou um comboio for suprimido em todo ou em parte do percurso, o Caminho de Ferro apenas se obriga a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço (independentemente da categoria do comboio, tipo de bilhete ou ainda que o passageiro tenha que viajar em classe superior), por um comboio que sirva a estação de destino do passageiro, pela mesma linha ou por outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível, ou a reembolsá-lo da importância correspondente ao percurso não efectuado, sem pagamento de qualquer taxa.
- 2 -Não têm direito ao reembolso mencionado no número anterior os passageiros possuidores de bilhetes válidos exclusivamente para comboios tranvias, bilhetes semanais, turísticos e de assinatura.
ARTIGO 19.º — Atrasos. Falta de correspondência. Supressão de comboios
Vigente desde: 31/12/1980
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Em vigor desde 31/12/1980