- 1 -Compete à ADoP notificar a federação desportiva sobre a decisão tomada relativamente aos exames complementares efectuados no seguimento de um resultado analítico atípico ou de qualquer outro resultado que tenha originado a realização dos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 35.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, determinando se os seus resultados consubstanciam uma violação de norma antidopagem.
- 2 -Tendo sido determinado pela ADoP a violação de uma norma antidopagem, aplicar-se-á o disposto nos n.os 7 e 9 do artigo anterior.
Artigo 31.º — Exames complementares
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009