Nos casos em que o interessado seja titular de um cartão profissional válido e requeira a emissão ou substituição de um cartão profissional para outras categorias, o montante das taxas referidas no número anterior é reduzido em 20 %, por cada cartão profissional.
Artigo 3.º — Redução de taxas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009