- 1 -Os contratos de seguro abrangidos pela presente portaria são celebrados por períodos de um ano.
- 2 -As garantias iniciam-se com a entrada em vigor do contrato de seguro, uma vez terminado o período de carência, e terminam decorrido que seja um ano de subscrição, ainda que se tenham verificado aumentos das existências nesse período.
- 3 -O período de carência para o risco de doenças é de 15 dias contados a partir da entrada em vigor do seguro e de 6 dias para os restantes riscos.
- 4 -Os estabelecimentos que sejam novamente segurados até 10 dias após vencimento do contrato anterior não estão sujeitos a novo período de carência para os riscos que estavam anteriormente cobertos.
Artigo 12.º — Períodos de garantia e carência
Vigente desde: 29/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2016