- 1 -São elegíveis, no âmbito da ajuda prevista no presente capítulo, os seguintes produtos:
- a)Frutas, produtos hortícolas e bananas, previstos na lista constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Leite de consumo do código NC 0401, previsto da alínea c) do ponto iii da Parte IV do Anexo VII do Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, ou as suas variantes sem lactose.
- 2 -As quantidades de produto objeto de ajuda, por aluno e por dia, são as seguintes:
- a)100 gramas, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior;
- b)1 embalagem com capacidade entre 0,2 e 0,25 l, para os produtos referidos na alínea b) do número anterior.
- 3 -Apenas são elegíveis os produtos que se encontrem em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 6.º — Produtos elegíveis
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Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 30/04/2018 a 01/02/2024