- 1 -É anulada a admissão de uma variedade ou clone à certificação quando se verifique que:
- a)Os dados em que se fundamentou a sua admissão foram objecto de informações falsas ou fraudulentas;
- b)O responsável pela sua selecção de conservação não consegue manter a variedade ou clone conformes com a sua identidade ou não permite a inspecção dos materiais instalados com esse objectivo;
- c)A variedade deixou de ser distinta, estável ou suficientemente homogénea;
- d)A variedade ou clone são gravemente afectados por pragas ou doenças ou favorecem sua difusão.
- 2 -A admissão de uma variedade ou clone à certificação pode ainda ser anulada a pedido do seu obtentor ou de quem lhe tiver legalmente sucedido, mas, tratando-se de uma variedade considerada muito importante, poderá ser readmitida por determinação oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -A anulação da admissão de uma variedade à certificação tem como consequência a proibição da sua multiplicação e comercialização.
- 4 -A anulação da admissão de um clone à certificação obriga à proibição imediata da produção de materiais base desse clone e consequente destruição dos respectivos materiais de partida, antorizando-se a multiplicação e comercialização dos restantes materiais já instalados, excepto se a anulação tiver sido efectuada nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1.
Artigo 10.º — Anulação da admissão à certificação e suas consequências
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991