- 1 -Os montantes das taxas a cobrar ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, são os seguintes:
- a)Taxas devidas pela admissão à certificação:
- i)Taxa para admissão de clones à certificação:
Pontos
Um a cinco clones (fixo) ... 300000
Mais de cinco clones (adicional por clone) ... 40000
- ii)Taxa anual devida pelo controlo dos materiais de partida (por clone) ... 2000
- i)Taxa para admissão de clones à certificação:
- b)Taxas devidas pelo licenciamento de produtores e fornecedores e pelo controlo e certificação de materiais de viveiro e respectivas culturas:
- i)Taxas anual devida pelo licenciamento de produtores ou fornecedores (fixo) ... 3000
- ii)Taxa anual devida pelo controlo de vinhas-mãe:
De porta-enxertos (por cada hectare ou fracção) ... 12000
De garfos (por cada 50 a ou fracção) ... 6000
- iii)Taxa anual devida pelo controlo de viveiros (por milheiro, ou fracção, de material instalado em viveiro):
De bacelos ... 300
De bacelos enxertados ... 500
- iv)Taxa devida pelo controlo da reconfecção de embalagens de materiais importados (por deslocação) ... 20000
- v)Taxa por inspecção suplementar ... 14000
- a)Taxas devidas pela admissão à certificação:
- 2 -As taxas constantes das subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior aplicam-se igualmente às entidades que exploram vinhas-mãe de porta-enxertos cujos materiais se destinam exclusivamente à satisfação das necessidades das suas próprias explorações.
Artigo 39.º — Taxas
Vigente desde: 05/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1991