- 1 -O pedido de admissão à certificação pode ser apresentado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira desde que tenha residência ou sede social em Portugal.
- 2 -Tratando-se de variedades protegidas, são aceites os pedidos de admissão apresentados pelo respectivo obtentor, por quem lhe tiver legalmente sucedido ou por terceiros, desde que, neste caso, façam prova documental de estarem autorizados pelo detentor dos direitos de propriedade da variedade em causa a proceder à apresentação do respectivo pedido de admissão.
- 3 -As pessoas referidas no número anterior que não tenham residência ou sede social em Portugal só podem subscrever o pedido de admissão se designarem um representante legal que respeite tais requisitos.
- 4 -A admissão de variedades à certificação por determinação oficial, a que ser refere o n.º 2 do artigo 4.º, é feita sob proposta fundamentada do IVV.
Artigo 5.º — Quem pode solicitar a admissão à certificação
Vigente desde: 05/11/1991
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