- 1 -A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira, a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, é nomeada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no qual são definidas as suas atribuições e composição.
- 2 -A Comissão deve ser representativa dos vários sectores interessados na admissão de variedades de videira à certificação, nomeadamente dos serviços, organizações de produtores que utilizam materiais de viveiro vitícolas, organizações de produtores que usam produtos obtidos a partir dos ditos materiais de viveiro e organizações de produtores de materiais de viveiro vitícolas.
- 3 -A Comissão é apoiada por um secretariado permanente, que funciona no CNPPA, colige e prepara os pedidos de admissão à certificação e respectivos processos a serem submetidos à análise da Comissão e elabora o relatório final, contendo o parecer acerca do pedido de admissão.
- 4 -A Comissão pode, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos respeitantes aos exames efectuados e verificar os dados numéricos que lhe são apresentados para análise.
Artigo 8.º — Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira
Vigente desde: 05/11/1991
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Em vigor desde 05/11/1991