- 1 -A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
- a)A formação inicial de qualificação;
- b)A formação de atualização;
- c)A formação complementar.
- 2 -A formação inicial de qualificação consiste em toda a formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para a autorização de pessoal de segurança privada e engloba a formação base e a formação específica de cada especialidade a adquirir.
- 3 -A formação de atualização consiste em toda a formação que visa a necessária manutenção de competências e que no seu conjunto constitui requisito necessário à emissão ou renovação da autorização de pessoal de segurança privada, nos termos previstos na presente portaria.
- 4 -A formação complementar consiste em toda a formação legalmente exigida, para além da prevista na presente portaria, para o desempenho de determinadas especialidades.
- 5 -As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base, de formação específica da especialidade e de formação de atualização podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
- a)Frequência presencial;
- b)Frequência à distância; ou
- c)Frequência mista.
- 6 -O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programáticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e de formação específica da especialidade são definidos por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 7 -As unidades de formação de curta duração previstas nos Anexos IV a XIII podem ser reconhecidas para efeitos de obtenção da formação específica da especialidade.
Artigo 5.º — Tipologia de formação profissional
Vigente desde: 24/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2015