O valor da taxa devida pela homologação da cartografia realizada pela DGT, prevista no n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, em função da dimensão, continuidade e disposição geográfica da área cartografada, bem como do tipo de cartografia topográfica e nível de detalhe definidos nas normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do referido decreto-lei, é determinado nos termos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º — Homologação da cartografia
Vigente desde: 27/05/2021
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