Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território
Objeto
A presente portaria estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território (DGT), previstas no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual.
Mera comunicação prévia
A taxa devida pela mera comunicação prévia efetuada junto da DGT, prevista no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, tem os seguintes valores:
Homologação da cartografia
O valor da taxa devida pela homologação da cartografia realizada pela DGT, prevista no n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, em função da dimensão, continuidade e disposição geográfica da área cartografada, bem como do tipo de cartografia topográfica e nível de detalhe definidos nas normas e especificações técnicas aplicáveis à cartografia topográfica vetorial e de imagem, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do referido decreto-lei, é determinado nos termos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Atualização
Os valores das taxas estabelecidos nos termos dos artigos anteriores são atualizados automaticamente, todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior, sendo os valores finais objeto de publicitação no sítio da DGT na Internet ( dgterritorio.gov.pt).
Receita
O produto das taxas cobradas ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º da presente portaria constitui receita própria da DGT.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 91/2004, de 21 de janeiro, na parte respeitante à homologação de cartografia.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 24 de maio de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Valor da taxa devida pela homologação de cartografia topográfica
TABELA 1
Valor base da taxa de homologação para cartografia com áreas inferiores a 3 500 ha, no nível de detalhe 1, e a 35 000 ha, no nível de detalhe 2
(ver documento original)
TABELA 2
Acréscimo por hectare para a área remanescente, no caso de cartografia com área igual ou superior a 3 500 ha, no nível de detalhe 1, e a 35 000 ha, no nível de detalhe 2
(ver documento original)
TABELA 3
Situações específicas de homologação de cartografia topográfica
(ver documento original)
114268915