- 1 -Às campanhas de vacinação sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 aplica-se, em tudo o que não for especialmente previsto nos artigos seguintes, o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da saúde pode, por despacho, estender a aplicação das regras especiais previstas neste capítulo a outras campanhas nacionais de vacinação.
Artigo 17.º — Disposições aplicáveis
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024