- 1 -A SPMS, E. P. E., em articulação com a DGS e a DE-SNS, I. P., assegura a ligação entre os sistemas de informação do Ministério da Saúde e as farmácias comunitárias, de modo a permitir a verificação dos critérios de elegibilidade e acesso ao histórico vacinal COVID-19 e gripe das pessoas a serem vacinadas nas farmácias comunitárias, para a administração das vacinas incluídas nas campanhas de vacinação sazonal.
- 2 -A SPMS, E. P. E., assegura a existência de um sistema de agendamento para convocação do universo de utentes elegíveis a vacinar nas unidades de saúde do SNS.
- 3 -As associações representativas das farmácias devem assegurar a existência de um sistema de agendamento para o universo de utentes elegíveis a vacinar nas farmácias comunitárias.
- 4 -A administração das vacinas deve ser registada no registo central de vacinas, através do sistema de informação disponível nas farmácias comunitárias, o qual permite o acesso à informação necessária para o efeito, de acordo com as normas da DGS.
- 5 -Todas as quebras ou danos nas vacinas alocadas a cada entidade devem ser registadas de imediato no sistema de informação disponível nas farmácias comunitárias e integrado através do registo central de vacinas.
- 6 -A DGS, o SUCH e a SPMS, E. P. E., em articulação com as farmácias comunitárias, devem promover formas de mitigação e de registo do desperdício de doses de vacinas.
Artigo 21.º — Operacionalização da administração das vacinas
Vigente desde: 22/03/2024
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Em vigor desde 22/03/2024