- 1 -As ULS, E. P. E., nomeiam um coordenador local de vacinação, ao nível da unidade de saúde pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com o nível regional.
- 2 -Às ULS, E. P. E., compete a coordenação a nível local dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, designadamente:
- a)Estimar as quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, remetendo-as à DGS, DE-SNS, I. P., e à SPMS, E. P. E., de acordo com a calendarização a que se refere o artigo 13.º;
- b)Adquirir as vacinas necessárias para o cumprimento dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, realizando em tempo útil todos os procedimentos necessários à sua aquisição centralizada;
- c)Coordenar, executar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas e das campanhas nacionais de vacinação a nível local;
- d)Avaliar, na respetiva área de influência, o efeito dos programas e das campanhas nacionais de vacinação na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelos programas e campanhas;
- e)Articular com os parceiros relevantes a nível local a promoção da vacinação e o reforço da confiança nas vacinas;
- f)Colaborar com a DGS e os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional na elaboração dos relatórios de avaliação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;
- g)Garantir a equidade no acesso, independentemente do local de residência, aproveitando todas as oportunidades para a vacinação;
- h)Promover, em articulação com os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional e com a DE-SNS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes no processo de vacinação;
- i)Elaborar, quando as específicas necessidades locais o exijam, ações de comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;
- j)Autorizar o funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social.
Artigo 7.º — Competência das ULS, E. P. E.
Vigente desde: 22/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2024