Para efeitos de exercício de cargos de direcção superior ou intermédia, os trabalhadores que com aproveitamento tenham frequentado, ou venham a frequentar até 31 de Dezembro de 2005, o CADAP e o Seminário de Alta Direcção (SAD), ambos previstos na redacção original da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ficam dispensados durante cinco anos contados desde o seu termo da frequência de qualquer dos cursos referidos no artigo 2.º, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto no artigo 3.º
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2005