É aditado o n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 16.º-A e a alínea l) do n.º 2 do anexo I do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto:
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -As operações que se enquadrem na tipologia prevista na alínea b) do artigo 11.º devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Comprovar a qualidade de água para rega com as seguintes características:
- i)Condutividade eléctrica menor ou igual a 1 dS/m (decisiemens/metro);
- ii)Índice sodium adsorption ratio (SAR) menor ou igual a 4;
- iii)pH maior ou igual a 6,0 e menor ou igual a 8,4;
- iv)Número de coliformes fecais por 100 ml de água inferior aos limites legais máximos permitidos;
- v)Número de ovos de parasitas intestinais por litro de água inferior ao limite legal máximo permitido;
- b)Apresentar uma percentagem igual ou inferior a 15 % de solos hidromórficos ou para-hidromórficos na área a beneficiar;
- c)Apresentar uma percentagem igual ou superior a 80 % de solos com boa ou moderada aptidão para o regadio na área a beneficiar, de acordo com a classificação para o efeito do ex-Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
Artigo 16.º-A
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.
ANEXO I
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Acções de estruturação fundiária associadas à implementação de aproveitamentos hidroagrícolas e ou de blocos de rega de aproveitamentos hidroagrícolas, perímetros e blocos de rega, incluindo estudo prévio, elaboração e execução do projecto, indemnizações por perda de rendimento, colocação de marcos, titulação, inscrição e registo de novos lotes.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...