- 1.Por cada mês de atraso no pagamento das contribuições será devido juro de mora nas condições do regime geral.
- 2.A inobservância do disposto no artigo 8.º e no artigo 10.º determina a aplicação de multa de 500$00 pela primeira infracção e de 1000$00 pelas seguintes, sem prejuízo da incidência do juro de mora sobre o valor das contribuições em dívida.
Artigo 12.º — (Sanções)
Vigente desde: 09/03/1977
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Em vigor desde 09/03/1977