- 1 -A remuneração dos membros da direcção é fixada pela assembleia geral, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
- 2 -Os vogais da direcção que não exerçam funções a tempo inteiro auferem uma senha de presença nas reuniões em que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal base auferida pelos vogais da direcção que exerçam funções permanentemente.
Artigo 17.º — Remunerações
Vigente desde: 13/10/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/2008