- 1 -O grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa pode dispor de serviços comuns, designadamente nas áreas assistencial e de apoio geral, organizados de forma a actuar coordenada e integradamente, nos termos do seu regulamento interno.
- 2 -Os serviços comuns do grupo hospitalar dos Hospitais Civis de Lisboa são unidades funcionais dotadas de hierarquia própria e autonomia técnica e dispondo de recursos humanos, de instalações e de equipamento adequados ao desenvolvimento das suas actividades.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços comuns do grupo hospitalar podem ser constituídos por agrupamentos de serviços ou de serviços e outras unidades funcionais dos hospitais, visando o reforço da articulação e colaboração das partes integrantes ou consistir na mera congregação de funções ou programas distintos mas complementares em que se mostre conveniente a existência de coordenação conjunta.
- 4 -Os serviços comuns do grupo hospitalar são criados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director dos Hospitais Civis de Lisboa.
Artigo 7.º — Serviços comuns
Vigente desde: 19/09/1995
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Em vigor desde 19/09/1995