São consideradas nocivas:
- 1 -Com base nos seus efeitos letais agudos:
- a)As preparações que contenham, pelo menos, uma substância muito tóxica, tóxica ou nociva, com uma concentração igual ou superior ao limite de nocividade para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros I ou I-A do anexo I, parte B, ao presente Regulamento;
- b)As preparações contendo várias substâncias muito tóxicas, tóxicas ou nocivas, com concentrações individuais inferiores aos limites de nocividade fixados para cada uma dessas substâncias, se o somatório dos quocientes obtidos dividindo a concentração de cada substância presente na preparação pelo limite de nocividade fixado para essa mesma substância for igual ou superior a 1, ou seja:
(ver documento original)
- 2 -Com base nos seus efeitos irreversíveis não letais após uma única exposição, as preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de nocividade para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros II ou II-A da parte B do anexo I a este Regulamento.
- 3 -Com base nos seus efeitos a longo prazo, as preparações que contenham pelo menos uma substância perigosa que produza tais efeitos, numa concentração individual igual ou superior ao limite de nocividade para essa substância fixado no anexo I à Portaria n.º 732-A/96 ou, na ausência deste, nos quadros III ou III-A da parte B do anexo I a este Regulamento.