- 1 -As preparações perigosas abrangidas pelo presente diploma somente podem ser comercializadas em embalagens que obedeçam aos requisitos seguintes:
- a)As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a garantir a estanquidade, a fim de impedir qualquer desperdício do conteúdo. Esta disposição não é aplicável quando forem prescritos dispositivos de segurança especiais;
- b)Os materiais de que são feitas, bem como os sistemas de fecho, não devem ser susceptíveis de ser atacados pelo conteúdo nem de formar com ele combinações perigosas;
- c)As embalagens e os sistemas de fecho devem ser sólidos e robustos, de forma a garantir uma completa segurança face às exigências de um manuseamento normal;
- d)As embalagens susceptíveis de serem abertas repetidas vezes devem ser concebidas de modo a garantir que este facto não prejudique o disposto na alínea a).
- 2 -As embalagens que contenham preparações perigosas postas à disposição do público em geral não podem ter:
- a)Uma forma e ou uma decoração gráfica susceptíveis de despertar ou de estimular a curiosidade activa das crianças ou de induzir em erro os consumidores;
- b)Uma apresentação e ou uma denominação utilizadas em géneros alimentícios, alimentos para animais, medicamentos e cosméticos.
Artigo 21.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 12/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1997