- 1 -Em caso de necessidade, quaisquer instalações dos três ramos das Forças Armadas podem ser afectadas à prestação de alojamento e alimentação pelo IESM, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, por decisão do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director do IESM e ouvido o chefe de estado-maior do ramo respectivo.
- 2 -Os termos em que a messe de oficiais de Pedrouços pode ser utilizada para os efeitos previstos no número anterior são definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe de Estado-Maior do Exército.
Artigo 16.º — Instalações complementares
Vigente desde: 11/11/2005
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Em vigor desde 11/11/2005