- 1 -A assembleia geral tem a seguinte composição:
- a)O presidente de câmara de cada município da região, ou o substituto por si designado;
- b)Um representante dos departamentos do Estado, com interesse na valorização turística da região, designado pelo membro do Governo com tutela do turismo;
- c)Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
- d)Um representante dos empreendimentos turísticos da região;
- e)Um representante dos estabelecimentos de restauração e bebidas da região;
- f)Um representante das agências de viagens da região;
- g)Um representante das empresas de rent-a-car da região;
- h)Um representante das empresas de animação turística da região;
- i)Um representante dos campos de golfe da região;
- j)Um representante dos sindicatos dos trabalhadores do sector do turismo;
- l)Um representante das associações de defesa do ambiente e património cultural da região.
- 2 -Os representantes mencionados nas alíneas d), e), f), g), h) e i) são designados pelas respectivas associações empresariais com representatividade na região e, na sua falta, a designação do representante cabe aos empresários do sector reunidos em plenário.
- 3 -Cabe à direcção ajuizar sobre a representatividade sectorial das entidades referidas no número anterior e decidir em conformidade.
- 4 -Podem ainda participar na assembleia geral da Turismo do Oeste outras entidades com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da região, mediante deliberação da direcção, a ratificar pela assembleia geral, por maioria qualificada, na primeira reunião seguinte à deliberação da direcção.
- 5 -Os representantes podem delegar a representação.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008