- 1 -As reuniões da direcção são ordinárias e extraordinárias, sendo convocadas e coordenadas pelo seu presidente.
- 2 -A direcção tem uma reunião ordinária mensal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com outra periodicidade.
- 3 -Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio, a todos os membros da direcção.
- 4 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, três dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
- 5 -As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos votos de membros presentes e, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 20.º — Reuniões da direcção
Vigente desde: 13/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2008