- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, o pessoal ao serviço da Turismo do Oeste fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -A Turismo do Oeste dispõe de um mapa para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho e de um quadro de pessoal residual, abrangido pelo regime da organização dos serviços municipais e respectivos quadros de pessoal, cujos lugares são extintos à medida que vagarem.
- 3 -É permitida a requisição de funcionários da administração central e autárquica.
Artigo 26.º — Regime e mapas de pessoal
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008