- 1 -Compete exclusivamente à Administração, dentro da sua área de jurisdição, o fornecimento de água e energia eléctrica.
- 2 -Nos casos em que a Administração não esteja habilitada a efectuar os fornecimentos referidos no número anterior, podem outras entidades ser autorizadas a fazê-lo, em condições a estabelecer pela Administração.
Artigo 38.º — Competência para efectuar fornecimentos
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990