- 1 -A taxa, por metro cúbico, devida pelo fornecimento de água será estabelecida e devidamente publicitada pela Administração, ponderados os seguintes factores:
- a)O custo na origem;
- b)Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas;
- c)As modalidades do fornecimento de água aos utentes;
- d)A natureza da utilização;
- e)As fugas e os desperdícios que se verificam nas redes e nos aparelhos;
- f)O pessoal utilizado;
- g)Os encargos de administração.
- 2 -Serão estabelecidas taxas diferentes para as seguintes modalidades de fornecimento:
- a)Por tomadas de cais;
- b)Por ligação a instalações terrestres fixas.
- 3 -Para cada modalidade de fornecimento a Administração fixará um mínimo de consumo a facturar.
- 4 -As taxas de aluguer de contadores de água são as que forem aplicadas pelas entidades municipais das zonas dos portos.
- 5 -Quando um fornecimento pedido não se efectuar por causas estranhas à Administração, serão cobrados os mínimos de consumo referidos no n.º 3 deste artigo.
Artigo 40.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990