- 1 -A Administração poderá autorizar o fornecimento de pessoal a outras entidades para a execução de serviços portuários.
- 2 -A mão-de-obra fornecida será facturada com base em tabela a publicar anualmente pela Administração.
- 3 -O fornecimento de mão-de-obra não inclui o transporte do pessoal de e para o local do trabalho nem quaisquer materiais ou ferramentas.
Artigo 42.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1990