- 1 -A Polícia Judiciária deve promover a incorporação dos documentos de conservação permanente no arquivo nacional ou distrital competente para o efeito caso não disponha de condições logísticas necessárias à guarda, conservação e tratamento arquivístico dos fundos documentais em seu poder.
- 2 -Os meios necessários à transferência da documentação considerada de conservação permanente para o arquivo nacional ou distrital são assegurados pela Polícia Judiciária.
- 3 -Aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e aos Arquivos das Universidades de Coimbra e do Minho compete determinar as condições que reputem adequadas à preservação, segurança e comunicação dos documentos incorporados.
Artigo 10.º — Incorporação nos arquivos nacionais
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995