- 1 -Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º:
- a)Empresas aquícolas;
- b)Organismos de direito público;
- c)Grupos de defesa sanitária do setor aquícola reconhecidos pela DGAV.
- 2 -Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º os moluscicultores, na aceção da alínea e) do artigo 3.º
Artigo 6.º — Tipologia de beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/12/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2019
Portaria n.º 400/2019 - 1.ª Série(02/12/2019)
Original