- 1 -São membros efectivos:
- a)Os membros fundadores;
- b)As entidades de direito público ou privado com interesse no desenvolvimento e na valorização do pólo de desenvolvimento turístico do Litoral Alentejano que, para o efeito, sejam patrocinadas por qualquer dos membros fundadores através da cedência de, pelo menos, um voto.
- 2 -Os votos cedidos por um membro fundador a terceiros diminuem, na medida da cedência, os votos de que aquele dispõe na assembleia geral.
- 3 -Cada um dos membros fundadores poderá patrocinar até nove membros efectivos e ceder, no máximo, nove dos votos de que inicialmente dispõe.
Artigo 6.º — Membros efectivos
Vigente desde: 15/10/2008
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Em vigor desde 15/10/2008