Para as preparações de composição conhecida, classificadas segundo os métodos de ensaio, deve ser efectuada uma nova avaliação das propriedades toxicológicas, através da determinação experimental ou da avaliação convencional, referidas no n.º 1 do artigo 8.º, sempre que:
- a)O fabricante alterar a composição da preparação, substituindo ou acrescentando um ou vários componentes considerados ou não perigosos, na acepção do presente diploma;
- b)O fabricante alterar a concentração inicial, expressa em percentagem em peso, de um ou vários componentes perigosos para a saúde, presentes nessas preparações, de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)