- 1 -Os símbolos e as indicações de perigo a utilizar, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, devem estar de acordo com o anexo II do referido diploma.
- 2 -No que se refere ao perigo de inflamabilidade das preparações apresentadas sob a forma de aerossóis, utilizam-se os símbolos e as indicações de perigo nos termos dos n.os 1.8 e 2.2, alínea c), do anexo da Directiva n.º 75/324/CEE.
- 3 -Sempre que a uma preparação seja atribuído mais de um símbolo de perigo, a regra da prioridade dos símbolos é a seguinte:
- a)A obrigatoriedade do símbolo T torna facultativa a aposição dos símbolos C e X;
- b)A obrigatoriedade do símbolo C torna facultativo o símbolo X;
- c)A obrigatoriedade do símbolo E torna facultativos os símbolos F e O.
Artigo 27.º — Símbolos e indicações de perigo
Vigente desde: 18/12/1992
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Em vigor desde 18/12/1992