- 1 -As estampilhas especiais são vendidas pela INCM à AT, cabendo à AT o fornecimento aos organismos referidos no número seguinte.
- 2 -Os operadores económicos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º do CIEC requisitam as estampilhas especiais de que necessitam, consoante os produtos e a localização do operador, aos seguintes organismos:
- a)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
- b)Comissões Vitivinícolas Regionais (CVR), tratando-se de produtos por estas certificados;
- c)Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM);
- d)Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia dos Açores (DRCIE).
- 3 -Os depositários autorizados, destinatários registados e destinatários registados temporários devem enviar as requisições de estampilhas por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças.
- 4 -Para além dos operadores económicos referidos no número anterior, podem ainda requisitar estampilhas especiais, mediante autorização prévia da estância aduaneira competente, os seguintes sujeitos passivos:
- a)O responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação;
- b)O detentor, no caso de detenção para fins comerciais;
- c)O arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo;
- d)O produtor, no caso de produção fora do regime suspensão;
- e)Quem irregularmente introduziu no consumo bebidas espirituosas, desde que regularizada a situação fiscal.
- 5 -Sempre que o imposto devido não tenha sido pago, os sujeitos passivos previstos no número anterior devem prestar uma garantia prévia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa, nos termos do n.º 9 do artigo 86.º do CIEC.
- 6 -Para efeitos do n.º 4, as requisições são processadas por transmissão eletrónica de dados, pela estância aduaneira competente, e, salvo autorização desta, nas quantidades estritamente necessárias, tendo em conta as bebidas espirituosas que, em cada caso, se pretendem introduzir no consumo.
- 7 -Os requisitantes são informados pelos organismos identificados no n.º 2 dos fornecimentos efetuados, através de meio eletrónico ou outra via expedita.
- 8 -As requisições e restantes obrigações declarativas que, nos termos da presente portaria, se processem por transmissão eletrónica de dados, podem ser efetuadas pelo próprio operador económico ou por representante devidamente habilitado para o efeito.
- 9 -A tabela de códigos dos produtos necessários ao correto preenchimento das requisições consta do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 10 -Até ao dia 30 de setembro de cada ano, os operadores referidos no n.º 3 estão obrigados a comunicar à AT, por via eletrónica, as quantidades anuais de estampilhas e respetivos modelos que preveem requisitar no ano seguinte.
Artigo 3.º — Requisição e fornecimento
Vigente desde: 30/04/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2015