- 1 -As estampilhas especiais são obrigatoriamente apostas antes das bebidas espirituosas serem declaradas para introdução no consumo, nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros, nas estâncias aduaneiras onde forem declarados para introdução em livre prática e consumo, ou, no caso de venda em hasta pública, no local designado pela estância aduaneira competente.
- 2 -No caso de importação, os operadores económicos podem ainda enviar as estampilhas para os locais de produção situados em país terceiro.
- 3 -Nos casos de receção de bebidas espirituosas por destinatários registados ou destinatários registados temporários, as estampilhas são obrigatoriamente apostas na origem.
- 4 -A aposição das estampilhas deve ser efetuada de forma indelével, de modo a não permitir a sua reutilização, e em local bem visível da embalagem.
Artigo 4.º — Aposição
Vigente desde: 30/04/2015
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Em vigor desde 30/04/2015