Define os modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das estampilhas especiais a aplicar na selagem das bebidas espirituosas
Objeto e âmbito
Modelo, especificações técnicas e preço
Requisição e fornecimento
Aposição
Controlo e apuramento
Inutilização e extravio
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de abril de 2015.
ANEXO I
Estampilhas especiais para bebidas espirituosas
Modelo A
(ver documento original)
- Em folhas - 1000 folhas (24 estampilhas por folha) ou múltiplos de 1000 folhas;
- Cortadas - 60.000 estampilhas ou múltiplos de 60.000 estampilhas (caixas).
Modelo B
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de codificação das bebidas espirituosas
I -Continente
A 01 - Aguardentes vínicas e bagaceiras:
A 01.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,5 l.
A 01.02 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.
A 01.03 - capacidade superior a 1 l.
A 02 - Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas:
A 02.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,5 l.
A 02.02 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.
A 02.03 - capacidade superior a 1 l.
A 03 - Outras bebidas espirituosas vínicas:
A 03.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,5 l.
A 03.02 - capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l.
A 03.03 - capacidade superior a 1 l.
A 04 - Aguardentes não vínicas:
A 04.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
A 05 - Gin e Genebra:
A 05.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
A 06 - Licores:
A 06.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
A 07 - Whisky:
A 07.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
A 08 - Vodka:
A 08.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
A 09 - Outras bebidas espirituosas não vínicas:
A 09.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
II -Região Autónoma dos Açores
B 01 - Licores produzidos na Região Autónoma dos Açores:
B 01.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
B 02 - Outras bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores:
B 02.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.
B 03 - Outras bebidas espirituosas provenientes de outros países para consumo na Região Autónoma dos Açores:
B 03.01 - capacidade igual ou superior a 0.20 l.
III -Região Autónoma da Madeira
C 01 - Rum da Madeira:
C 01.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l;
C 02 - Outras bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira:
C 02.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l;
C 03 - Outras bebidas espirituosas provenientes de outros países para consumo na Região Autónoma da Madeira:
C 03.01 - capacidade igual ou superior a 0,20 l.