- 1 -O controlo da utilização das estampilhas especiais é organizado com base nas contas correntes dos operadores económicos ou entrepostos fiscais, processadas eletronicamente e geridas pelas estâncias aduaneiras competentes, às quais os respetivos operadores têm acesso.
- 2 -No caso de selagem na origem, os requisitantes devem declarar, por transmissão eletrónica de dados, os seguintes elementos:
- a)O código do produto;
- b)Os modelos, as quantidades e as séries das estampilhas;
- c)O código do país e, tratando-se de outro Estado-membro, a identificação do entreposto fiscal.
- 3 -As declarações de introdução em livre prática e consumo efetuadas a coberto do documento administrativo único (DAU), declaração de introdução no consumo (DIC) e documento administrativo eletrónico (e-DA), devem mencionar o código do produto constante do anexo II à presente portaria, o modelo e a quantidade de estampilhas.
Artigo 5.º — Controlo e apuramento
Vigente desde: 30/04/2015
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Em vigor desde 30/04/2015